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ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Da natureza, sede e fins da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos alunos do Agrupamento de Escolas Dr. Francisco Fernandes Lopes
ARTIGO 1.º
Da natureza e sede
1- A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento de Escolas Dr. Francisco Fernandes Lopes de Olhão, designada nestes estatutos apenas por Associação, é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos matriculados nas Escolas do agrupamento e que dela quiserem fazer parte.
2. A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pelas leis aplicáveis, sem relação a qualquer ideologia política ou religiosa.
3. A Associação tem a sua sede em Olhão, nas instalações da Escola Secundária Dr. Francisco Fernandes Lopes, em Olhão.
ARTIGO 2.º
Justificação
A Associação justifica-se:
a) Pelo dever da família em não se demitir da sua função educadora, em colaboração com a Escola;
b) Por uma autêntica e integral política educacional não dever entender-se sem a ligação entre famílias e a Escola, o que exige um diálogo permanente entre professores, pais e encarregados de educação, alunos e funcionários escolares;
c) Pela convicção que a Associação constituirá um importante fator de equilíbrio dentro da Escola, pois será válido elo de ligação entre a comunidade social e a escola.
ARTIGO 3.º
Finalidades
A Associação tem como finalidades essenciais fomentar uma colaboração permanente entre os alunos, corpo docente e famílias e criar e manter condições para a efetiva participação destas últimas na tarefa educativa que, em comum, lhes compete.
ARTIGO 4.º
Competências
Para a realização dos seus fins compete à Associação:
a) Promover a eleição, de entre os seus associados, dos respetivos representantes nos diversos órgãos da escola onde tenham assento;
b) Manter os pais e encarregados de educação informados sobre a vida da escola, em particular no que respeita à atuação dos órgãos onde estão representados;
c) Criar os meios de contacto e demais condições necessárias para que os representantes referidos na alínea a) possam ser fiéis intérpretes da vontade dos pais dos alunos;
d) Promover contactos com outras associações congéneres no sentido de integrar a sua ação num contexto o mais amplo possível e promover a realização de programas de interesse comum;
e) Promover a deteção e estudo de problemas de educação, proporcionar e desenvolver condições de participação dos pais e encarregados de educação na resolução dos mesmos, nomeadamente através de inquéritos, reuniões, conferências, mesas-redondas, sessões de estudo e criação de grupos de trabalho;
f) Intervir junto dos órgãos de gestão da Escola para apresentação de problemas da vida escolar, gerais e particulares, e prestar à Escola, dentro das suas possibilidades, a colaboração que eventualmente lhe seja pedida, compatível com as finalidades da
Associação;
g) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre pais e encarregados de educação, professores, alunos e funcionários;
h) Colaborar na realização e estimular as atividades recreativas, culturais, desportivas e de ocupação dos tempos livres dos alunos;
i) Contribuir para o amplo esclarecimento dos alunos no domínio da orientação profissional;
j) Intervir junto das entidades oficiais e particulares no sentido de promover a melhoria do equipamento social, com interesse para os alunos da Escola nas áreas da sua residência;
k) Ter assento e direito a voto, quer na distribuição de quaisquer prémios a alunos, quer em matéria disciplinar, quando for instaurado processo.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 5.º
1. São associados os pais ou encarregados de educação dos alunos matriculados em qualquer escola do Agrupamento de Escolas Dr. Francisco Fernandes Lopes de Olhão que o desejem e se inscrevam.
2. Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.
ARTIGO 6.º
A inscrição dos associados efetua-se mediante o preenchimento e entrega da respetiva ficha
.
ARTIGO 7.º
Direitos
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
b) Requerer à direção a intervenção desta em defesa dos interesses dos seus filhos e educandos, incluindo a concessão de auxílio económico e outro;
c) Participar em grupos de trabalho e colaborar por quaisquer meios nas tarefas da Associação;
d) Propor aos órgãos sociais as iniciativas que entendam contribuir para os objetivos da Associação;
e) Requerer a intervenção da direção junto dos órgãos de gestão da Escola para a proposição e estudo dos assuntos que digam respeito aos problemas de educação, gerais ou particulares;
f) Examinar, na sede, a escrita e contas da Associação, nas condições e prazos estabelecidos pela direção.
g) Requerer nos termos da alínea b) do 3. do Artigo 12 a convocação de Assembleia Geral Extraordinária.
ARTIGO 8.º
Deveres
São deveres dos associados:
a) Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, nas tarefas da Associação, nomeadamente participar nas assembleias gerais;
b) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
c) Cumprir as disposições estatuárias e os regulamentos internos;
d) Comunicar à direção a mudança de residência, telefone e email.
ARTIGO 9.º
Perde a qualidade de associado da Associação:
a) Por falta de pagamento de quota;
b) A pedido do próprio;
c) Por infração dos estatutos, reconhecida pela assembleia geral;
d) Os pais e encarregados de educação cujos filhos que deixem de ter matriculados na escola filhos ou educandos.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento da APEEESO
Secção I
Generalidades
ARTIGO 10.º
Órgãos Sociais
1. São órgãos sociais da Associação os seguintes:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
2. - Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre elaboradas as respetivas atas, obrigatoriamente assinadas por todos os seus membros presentes, com exceção das de assembleia geral que apenas o serão pelos elementos da mesa, mas ficando em anexo a respetiva lista de presenças.
ARTIGO 11.º
1. Os membros constituintes da mesa da assembleia geral, assim como os dos outros órgãos sociais, são eleitos em assembleia geral ordinária, para o efeito realizada na primeira quinzena de outubro de cada ano, devendo começar após a eleição a colaborar com a direção cessante.
2. Os membros eleitos para os órgãos sociais iniciam o seu exercício no dia útil seguinte à aprovação do relatório de atividade e contas da direção cessante, nos termos do a) nº 3 do Art.º 12.
3. Nenhum cargo nos órgãos sociais será remunerado.
Secção II
Da assembleia geral
ARTIGO 12.º
Constituição
1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios no gozo dos seus direitos.
2. Consideram-se como sócios no gozo pleno dos seus direitos os que tenham em dia o pagamento das quotas e que não se encontrem suspensos por deliberação da direção ou da assembleia geral.
3. A assembleia geral reúne:
a) Ordinariamente, na primeira quinzena de outubro para a eleição dos órgãos sociais e apreciação, discussão e aprovação do relatório de atividades e contas da direção cessante e do relatório do Conselho Fiscal a que se refere c) do 2- do Art.º 21;
b) Extraordinariamente, sempre que a direção, conselho fiscal ou um número mínimo de um quinto dos associados no gozo pleno dos seus direitos requeiram ao presidente da mesa a sua convocação.
4. Sempre que a mesa da assembleia geral não delibere em contrário, a ela poderão assistir, mas sem direito a voto, os pais e encarregados de educação não associados, professores, alunos e funcionários das escolas do Agrupamento.
ARTIGO 13.º
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efetivos, o Presidente, o Vice-presidente e um Secretário.
2. Podendo ser eleito um membro suplente que será chamado à efetividade por impedimento de algum efetivo.
3. O Vice - presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 14.º
1- A Assembleia Geral será convocada pelo seu presidente com, pelo menos, quinze dias de antecedência e divulgação no site da escola, afixação nas instalações da Associação e por email para os associados.
2- Da convocatória constará a data, a hora, o local e a ordem dos trabalhos.
3- A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória estando presentes à hora marcada metade mais um dos seus associados e em segunda convocatória com os associados presentes.
4- As assembleias gerais extraordinárias, convocadas pelo mínimo de um quinto dos associados, nos termos da b) n.º 3 do Artigo 12.º, só poderão funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos associados que requereram a sua convocação.
ARTIGO 15.º
1- As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo nos caso de alteração destes estatutos e da extinção da Associação.
2- A alteração dos estatutos e a extinção da APEEESO requer a aprovação qualificada de dois terços dos associados presentes na assembleia.
ARTIGO 16.º
Compete especialmente à Assembleia Geral:
a) Deliberar sobre as diretivas gerais de atuação da Associação;
b) Eleger a sua mesa e os membros dos restantes órgãos sociais;
c) Apreciar e votar o relatório de atividades e as contas da direção;
d) Decidir sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela direção, pelo conselho fiscal e por qualquer associado;
e) Decidir o destino a dar aos saldos das contas do exercício;
f) Alterar estes estatutos;
g) Estabelecer, anualmente, a quota mínima que entender conveniente;
h) Revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos seus órgãos sociais que pela sua atuação derem motivo para tal;
i) Pronunciar-se sobre a perda de direito de associado que lhe seja proposta pela direção;
j) Decidir da extinção da APEEESO;
k) Apreciar e votar a integração da APEEESO em Federações e ou Confederações de associações similares;
l) Aprovar e ou alterar o Regulamento Interno da associação.
Secção III
Da Direção
ARTIGO 17.º
1. A Direção é constituída por cinco membros efetivos, o Presidente, o Vice – presidente, o
Secretário, o Tesoureiro e um Vogal.
2. Podendo serem eleitos até três membros suplentes que serão chamados à efetividade por impedimento de algum efetivo.
ARTIGO 18.º
a) A direção reúne-se as vezes que for necessário por convocação do presidente ou de qualquer outro seu membro, e no mínimo uma vez por mês, não podendo deliberar sem a presença de, pelo menos, três
membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples;
1.
a) A direção reúne-se as vezes que for necessário por convocação do Presidente ou em sua substituição pelo Vice-presidente, no mínimo uma vez por mês, não podendo deliberar sem a presença de pelo menos mais de metade dos seus membros efetivos, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos presentes.
b) Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade;
c) Os membros da direção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das atividades da Associação.
ARTIGO 19.º
Compete à Direção:
1- Assegurar as condições de realização dos fins da Associação, em especial:
a) Estabelecer e manter os necessários contactos com os órgãos gestores da Escola e, particularmente, com os representantes dos pais nos órgãos da escola onde tenham assento;
b) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na prossecução das finalidades da Associação;
2- Elaborar o relatório de atividades e contas, que apresentará à assembleia geral ordinária em outubro;
3- Gerir os fundos da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objetivos;
4- Representar a Associação;
5- Suspender de todos os seus direitos, até à realização da próxima assembleia geral, os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres ou ponham em causa o bom nome da Associação, e propor a sua exclusão à assembleia geral, caso a considerem justificada;
6- Propor ao presidente da mesa da assembleia geral a substituição de qualquer dos seus membros que por falta de assiduidade o justifique;
7- Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgar necessário;
8- Elaborar balancetes trimestrais;
9- Elaborar e propor à assembleia geral o Regulamento Interno da Associação e respetivas alterações;
10- Promover e criar, Núcleos ou Delegações nas diferentes Escolas do Agrupamento que auxiliem na prossecução das finalidades da Associação e estabelecer o respetivo Regulamento em conjunto com os associados de cada Escola, para o período em que durar o mandato diretivo.
ARTIGO 20.º
Dirigentes
1- Compete ao presidente:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
b) Presidir às reuniões da direção;
2- Compete ao vice-presidente:
a) Desempenhar as funções que lhe forem confiadas;
b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3- Compete ao secretário:
a) Receber a correspondência, classificá-la, submetê-la à apreciação da direção, arquivá-la e, de modo geral, dar seguimento ao expediente;
b) Elaborar as atas das reuniões desde que assim seja deliberado.
4- Compete ao tesoureiro:
a) Receber as receitas e liquidar as despesas;
b) Ter em dia as respetivas contas.
5- Compete aos restantes membros o desempenho das funções que lhes sejam atribuídas pela direção.
6- Além das atribuições especialmente fixadas, cada membro desempenhará ainda as que lhe forem designadas pela direção.
7. A Direção pode abrir e fechar contas na Caixa Geral de Depósitos ou em quaisquer outras instituições bancárias se o entender, sendo que a sua movimentação e outra documentação requer sempre duas assinaturas a do Tesoureiro e a do Presidente ou por quem a Direção aprove com registo em ata que os possa substituir.
8- Para as despesas correntes haverá um fundo permanente (fundo de maneio), a fixar pela direção e movimentado pelo tesoureiro.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 21.º
1- O Conselho Fiscal é constituído por três elementos efetivos, o Presidente, o Relator e o Vogal.
2- Compete a este conselho:
a) Cooperar com a direção, acompanhando assiduamente a atividade desta;
b) Fiscalizar a administração financeira da Associação e visar os balancetes trimestrais;
c) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas anuais da direção, bem como projetos orçamentais ou despesas extraordinárias;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou direção;
e) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgar necessário.
3- O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
ARTIGO 22.º
1- As receitas da Associação são constituídas pelas quotas cobradas aos associados (receitas ordinárias) e por quaisquer subsídios, donativos, doações ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos (receitas extraordinárias).
2- O valor da quota anual é estabelecido em assembleia geral e será indicado no boletim de inscrição.
3- O pagamento das quotas será efetuado no ato da inscrição, constituindo receita ordinária do exercício do ano seguinte.
4- O associado que por qualquer razão deixar de pertencer à Associação não tem direito ao reembolso das quotizações já pagas ou a qualquer percentagem delas.
5- A cobrança será efetuada pelo modo que a direção entender mais exequível.
6- O associado que não pagar a sua quota anual até fins de dezembro será avisado, por escrito, para proceder à sua liquidação nos quinze dias seguintes à data do aviso. Caso assim não proceda perde o direito de associado, nos termos do artigo 9.º, alínea a).
Das eleições
ARTIGO 23.º
A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto.
ARTIGO 24.º
As candidaturas dos órgãos sociais constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral até
oito dias antes da data marcada para a Assembleia Geral prevista no a) nº 3 do Art.º 12
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 25.º
A Associação durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 26.º
A Associação dissolve-se:
a) Por disposição da lei;
b) Por deliberação da assembleia geral, que decidirá o destino a dar aos bens da Associação.
ARTIGO 27.º
O ano social da Associação principia e inicia na primeira quinzena de outubro, com a eleição dos novos Corpos Sociais na Assembleia Geral Ordinária prevista no a) 3º do Art.º 12.
ARTIGO 28.º
Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Direção de acordo com a legislação em vigor.